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Foto do escritorSeptem Capulus

Essa decisão marcou o Direito Desportivo no futebol feminino!

A Copa do Mundo feminina tá rolando e, com isso, sempre vêm à tona as discussões sobre as condições do futebol feminino. Em 2020, um processo envolvendo o clube Fluminense e uma jogadora cujo nome não foi revelado teve uma decisão que impactou muito esse cenário. Vem com a gente conferir:




Time feminino do Fluminense Futebol Clube.

(Foto: Mailson Santana/ FFC)



O que aconteceu


Em 2020, uma jogadora (cujo nome não foi revelado) entrou com um processo contra o clube carioca Fluminense, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício pelo seu trabalho no clube durante o ano de 2019.



A justificativa do clube


Durante o processo, o clube alega que as condições para o futebol feminino e masculino são diferentes e que as mulheres não deveriam ter vínculo empregatício reconhecido, uma vez que são amadoras. Para sustentar essa alegação, foram citados no processo trechos da Lei Pelé, com a interpretação de que o futebol é praticado majoritariamente por homens.



Decisão do TRT


A decisão final do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Fluminense a reconhecer o vínculo empregatício da jogadora. De acordo com a juíza Ana Paula Almeida Ferreira, a Lei Pelé não estabelece diferenciação de gênero para a existência de vínculo empregatício, e a jogadora disputou campeonatos oficiais pelo clube, como o campeonato carioca - devendo, assim, ser considerada profissional. O Fluminense garantiu que recorreria à decisão.



Por que essa decisão é relevante?


A decisão é considerada um marco para o futebol feminino, porque abre precedente para que outras jogadoras busquem o mesmo direito. Em entrevista a UOL, o advogado especialista em direito desportivo Higor Maffei Bellini comentou sobre o peso da decisão do TRT: “Esta decisão terá um efeito muito grande para o esporte feminino, não só para o futebol feminino, porque deixa claro que o gênero do atleta, não pode servir para distinguir entre amador e profissional, e que todos devem ser considerados como empregados quando obedecidos os requisitos dos artigos 2 e 3 da CLT”.



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