top of page

A mensalidade ainda é devida nos meses em que o serviço não é usado?

Na Coluna do Membro de hoje, o assunto é Direito do Consumidor: será que a escola do seu filho, por exemplo, ainda deve ser cobrada nos meses em que ele não estuda? Vem conferir:




Mão de uma criança escrevendo em um caderno escolar



 

Hoje vamos falar de um assunto bastante polêmico nos meses de férias escolares, como janeiro e julho: será que devo pagar a mensalidade dos meses em que o meu filho não estudou?





Onde está a regulamentação dessa prática?


As principais normas que regulamentam a prestação do serviço educacional são:



E atenção: uma das previsões contidas na lei 9.870/99 é que se proíbe o reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo quando expressamente previsto em lei.


Além disso,  o § 3º do art.  da mesma lei acima citado prevê que o valor total a ser pago pelo serviço de uma Instituição de ensino é cobrado em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, de acordo com o regime adotado pela escola (anual ou semestral).






Afinal, a cobrança é devida?


Portanto, a resposta é que a cobrança nos meses de férias é sim devida!


Isso acontece, pois os meses de recesso ou férias são computados para os cálculos dos custos do serviço prestado pela instituição de ensino, para ajudar na continuidade da prestação dos serviços, como por exemplo:


  • Salários de professores e funcionários

  • Manutenção das instalações

  • Atividades de elaboração e preparação do período letivo






Existe taxa de matrícula?


Pode acontecer, ainda, de uma escola particular cobrar o pagamento da “taxa de matrícula” ou “pré-matrícula” para garantir que o aluno possa permanecer na escola. 


Ocorre que essa prática é ABUSIVA. A Lei 9.870/99 no seu artigo , inciso V, veda a escola de cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano. 


A escola cobra um valor referente a matrícula antes do fim do ano letivo e, normalmente, em janeiro já cobra um outro valor que é justificado como sendo o valor da mensalidade.


Ou seja, isso pode ser caracterizado como prática abusiva, tendo em vista que irá implicar no pagamento de mais de 12 mensalidades no ano.






E o reajuste da mensalidade?


Mais um ponto muito importante é o preço do reajuste das mensalidades escolares. Ele deve ser proporcional, e se por acaso você o identificar como exorbitante, pode ser entendido como cobrança indevida e discutido judicialmente.


Também é nulo, a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.






Mas a escola pode vender material de ensino?


Poder pode, desde que não obrigue os pais a adquirirem tais itens, sob pena de configuração de venda casada, conforme inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.






Rematrícula em caso de inadimplência


Uma outra questão polemica é a rematrícula para alunos inadimplentes, pois, se trata de um Direito subjetivo do educando à renovação da matrícula, quando não inadimplente por mais de 90 dias (art. , Lei 9.870/99).






Cobrança antecipada


A cobrança antecipada é ilegal, haja vista que a mensalidade deve corresponder ao pagamento do serviço prestado. A exigência de multa e de correção monetária também é indevida quando a obrigação ainda não está vencida.


Se não é permitida a cobrança antecipada das mensalidades escolares, a instituição que se utiliza dessa prática deve ser punida e os contratos revistos para que sejam adequados aos parâmetros da lei.


Portanto nesses contratos se faz aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que se aplica a esses contratos não só por força do art. 3º da Lei nº 8.170/91, mas também porque regula as relações de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), prevê a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, inc. IV).


Atenção: o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado aos serviços públicos de educação, uma vez que nestes não se exige do cidadão remuneração direta.






Quem é a autora?


Retrato de Marília Marcondes, centralizada, sorrindo.

Marília Marcondes Piedade:


  • É advogada e especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Constitucional.

  • Possui sólida experiência de quase 15 anos em departamentos jurídicos de médio porte e reconhecidos escritórios de advocacia.

  • Teve grande atuação no jurídico contencioso e consultivo, tendo inclusive já revisado contratos de marcas como Bob's, Cacau Show e Distell (representante da Amarulla no Brasil).

  • Também já foi advogada da Via Varejo (casas Bahia e Ponto Frio) e da TAM/LATAM.




Se conecte com a Marília no Linkedin;

Siga a Marília no Instagram e no TikTok.






Escreva para a Coluna do Membro


Esse texto faz parte da Coluna do Membro: projeto da Septem que coloca a sua expertise em evidência aqui no nosso Blog - e ainda traz informação para a nossa audiência.


Quer participar? Envie seu texto para a Septem:







E para fazer parte da nossa família e ter acesso completo aos +200 conteúdos disponíveis na nossa plataforma, networking com +6.000 membros e vagas exclusivas, clique aqui.



Até a próxima 👋


bottom of page